Nota Pública # 3 - Pela preservação dos princípios da Justiça Penal
A revelação do conteúdo das mensagens trocadas entre o juiz de Direito Sérgio Moro e o procurador da República Deltan Dallagnol leva a Comissão Arns a demonstrar a sua profunda preocupação com a distribuição da Justiça Penal em nosso país.
Sabe-se que a atividade punitiva do Estado, para ter legitimidade, precisa se pautar por princípios constitucionais e por preceitos impostos pela legislação ordinária. Tais princípios, assim como os direitos individuais que eles visam assegurar, constituem o alicerce do Estado Democrático de Direito.
A Constituição Federal, por meio de alguns dos direitos e garantias fundamentais expostos no Artigo 5, objetiva impedir que o Estado cometa excessos no desempenho de sua atividade punitiva, em detrimento da dignidade das pessoas acusadas de prática delitiva.
Desses princípios, destacam-se três de notável importância para a preservação das garantias individuais, em face da conduta do Estado Juiz: princípio do devido processo legal; princípio da ampla defesa; e princípio da imparcialidade e independência dos juízes.
Ademais, como a Justiça Penal se realiza por meio de um tripé constituído por juiz, advogado e promotor, as relações entre eles são bem demarcadas pelo ordenamento jurídico. Assim, o juiz se coloca no ápice da pirâmide, imparcial e equidistante das partes, dando-lhes um tratamento rigorosamente igualitário. As partes, por sua vez, advogado e promotor, estão no mesmo nível, exercendo a sua atividade postulatória dentro de regras pré-ordenadas, em obediência ao princípio do devido processo legal.
Pois bem, as mensagens trocadas, por meio de um aplicativo, entre os mencionados juiz e procurador demonstram, em tese, uma ruptura no sistema penal em face da violação daqueles princípios. Uma das partes do processo foi favorecida em detrimento da outra, que não teve a mesma oportunidade de comunicação com o magistrado. Houve, pois, a quebra da igualdade de tratamento entre as partes.
Por outro lado, e ainda em tese, ao discutir estratégias de acusação e ao sugerir providências e condutas procedimentais, o juiz deixou de lado a sua imparcialidade, dando mostras de estar comprometido com as teses acusatórias. Pode-se inferir que, mesmo antes da conclusão do processo, a sua convicção já estava constituída, afetando, assim, os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Em face do acima exposto, a Comissão Arns declara a sua apreensão com a não observância dos princípios constitucionais que regem a atividade punitiva do Estado, voltados para a preservação da dignidade humana e dos direitos individuais, e que constituem um dos pilares do Estado Democrático de Direito. E espera, por fim, que as regras constitucionais e a legislação ordinária não voltem a ser desobedecidas, para que o Estado não perca sua legitimidade no cumprimento de seu dever de apurar crimes e punir os seus responsáveis.
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